Periculosidade e Insalubridade: Conheça Seus Direitos
Se você atua em portos, indústrias, hospitais, transporte, logística, vigilância, mineração, limpeza ou manutenção, é essencial avaliar tecnicamente seu ambiente e histórico laboral. Afinal, muitos trabalhadores deixam de receber os adicionais de periculosidade ou insalubridade simplesmente por desconhecerem seus direitos. Busque orientação jurídica o quanto antes.
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1. Introdução
Tanto para o trabalho em ambiente perigoso, como para o trabalho em ambiente insalubre, a legislação trabalhista prevê o pagamento de adicionais específicos que visam compensar o risco e a agressividade do meio.
Esse direito se encontra assegurado na Constituição Federal e é disciplinado na CLT e em Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho, que estabelecem critérios objetivos e anexos técnicos de enquadramento. Ainda assim, a sonegação dos adicionais não deixa de ser comum, especialmente em determinados nichos e atividades.
A boa notícia é que a Justiça do Trabalho dispõe de perícia técnica para aferir as condições reais de trabalho, composta por medições ambientais, análise de rotinas de trabalho e avaliação quanto à eficácia de equipamentos de proteção, sem se limitar ao que está disposto na documentação fornecida pela empresa - e que não necessariamente reflete a realidade do trabalhador.
Nesta página, você vai entender o que caracteriza cada um dos adicionais, quem tem direito, quais são as repercussões financeiras e como sustentar o seu direito com segurança e clareza.
2. Adicional de Periculosidade (NR-16 | art. 193 da CLT)
Há periculosidade, para efeito de pagamento do correspondente adicional, quando o empregado fica habitualmente exposto à situação de risco acentuado decorrente de atividades e operações perigosas assim definidas em lei, como:
Inflamáveis e explosivos (transporte, armazenamento, movimentação, abastecimento, operação em áreas de risco);
Energia elétrica (trabalho com instalações/serviços em eletricidade, nos termos da regulamentação aplicável);
Vigilância/segurança com risco de violência física;
Uso de motocicleta em atividade profissional (via de regra, circulação em vias públicas para fins laborais).
Adicional: 30%.
Base de cálculo: em regra, incide sobre a remuneração básica/salário contratual, observadas leis específicas e normas coletivas aplicáveis à categoria.
Reflexos: férias + 1/3, 13º salário, FGTS+40%, aviso-prévio, multa do art. 477 da CLT e horas extras, conforme o caso.
Atividade enquadrada nos anexos da NR-16 ou legislação específica;
Exposição habitual ou intermitente em atividade ou área de risco.
Perícia técnica/laudo ambiental confirmando a condição perigosa, excetuado o caso de pagamento espontâneo.





Requisitos práticos de configuração (checklist)
A periculosidade pressupõe o risco de morte pela ocorrência de um único evento, de modo que o tempo de exposição se mostra irrelevante para sua configuração.
De igual forma, vale esclarecer que o contato intermitente se insere no conceito de habitualidade. Isto é, não afasta, em regra, o direito ao recebimento do adicional em sua integralidade.
Adicional, base de cálculo e reflexos:






3. Adicional de Insalubridade (NR-15 | art. 189 da CLT)
Há insalubridade quando o trabalho expõe o empregado a agentes nocivos (físicos, químicos ou biológicos) acima dos limites de tolerância fixados pela NR-15 e seus anexos, considerando a intensidade e o tempo de exposição.
Alguns exemplos recorrentes:
Físicos: ruído, calor/frio, vibração, radiações ionizantes/não ionizantes, umidade;
Químicos: poeiras minerais, hidrocarbonetos, solventes, fumos metálicos, névoas e gases;
Biológicos: microorganismos ou materiais infectocontagiantes (limpeza hospitalar, coleta de lixo, laboratórios, necrotérios etc.).
Adicional: grau mínimo (10%), médio (20%) ou máximo (40%), conforme a NR-15.
Base de cálculo: prevalece o que dispuser norma coletiva ou legislação específica; em sua falta, incide sobre o salário-mínimo.
Reflexos: férias + 1/3, 13º salário, FGTS+40%, aviso-prévio, multa do art. 477 da CLT e horas extras, conforme o caso.
Agente nocivo previsto na NR-15 (por anexo) acima do limite aplicável;
Avaliação técnica (medições/dosimetrias ou avaliação qualitativa, conforme o agente);
Exposição habitual (a intermitência pode gerar direito; a exposição meramente eventual, em regra, não);
EPI eficaz pode, a depender das circunstâncias, eliminar ou neutralizar o agente e afastar o adicional.





Requisitos práticos de configuração (checklist)
O fornecimento de EPI (equipamento de proteção individual) pode eliminar ou neutralizar o agente e afastar o adicional. No entanto, a empresa deve provar a sua eficácia (CA válido, uso correto, higienização, periodicidade de troca, registros), assim como o treinamento e rigorosa fiscalização.
Exceção se faz ao agente ruído, para o qual a utilização de EPI é considerada, em qualquer hipótese, ineficaz para neutralizar os efeitos nocivos do agente (STF - Tema 555 da Tabela de Repercussão Geral - ARE nº 664.335).
Adicional, base de cálculo e reflexos:







FAQ – Perguntas Frequentes sobre Periculosidade e Insalubridade
1. Como comprovar que tenho direito?
Por meio de perícia judicial (quando necessária) e do conjunto probatório: PPP, LTCAT, PGR/PPRA, PCMSO, laudos ambientais, registros de medição, fichas de EPI, registros fotográficos e de vídeos, manifestos de carga e testemunhas. A perícia mede níveis de ruído/calor/agentes e verifica o risco (inflamáveis, eletricidade, violência, moto).
2. Posso receber insalubridade e periculosidade ao mesmo tempo?
Não. A CLT determina a opção pelo adicional mais vantajoso (art. 193, §2º), mesmo que ambos decorram de fatos geradores distintos e autônomos. A matéria, inclusive, encontra-se pacificada pelo TST por meio de precedente firmado em Incidente de Recurso Repetitivo.
3. O uso de EPI afasta o pagamento do adicional de insalubridade?
Somente se neutralizar ou reduzir o agente abaixo do limite de tolerância. A utilização de EPI não certificado, sem troca periódica ou sem treinamento não afasta o direito. Exceção se faz em relação ao agente ruído, circunstância em que o fornecimento do EPI é tido como ineficaz para todos os efeitos.
4. Qual o prazo para ajuizar a ação?
Em regra, até 2 anos após o término do contrato de trabalho, mostrando-se passíveis de cobrança as parcelas dos últimos 5 anos. Durante o vínculo, é possível pleitear as parcelas não pagas desse mesmo período, sendo que o pagamento das parcelas futuras será incluído na folha salarial enquanto perdurar o pacto ou não sobrevir nova decisão judicial (ação revisional).
5. A empresa pode cessar o pagamento dos adicionais?
Se eliminar/neutralizar o risco (periculosidade) ou reduzir a exposição abaixo do limite (insalubridade) com prova técnica idônea, pode haver supressão. Sem mudança real do ambiente, a retirada é indevida. Ainda, se o pagamento foi determinado por decisão judicial, a cessação depende da propositura de ação revisional.
IMPORTANTE: Este material possui caráter meramente informativo e educacional. Não constitui promessa de resultado nem supre a necessidade de consulta a um profissional habilitado.
6. Eu recebo o adicional de periculosidade em valor ou percentual inferior. Ainda assim é necessária perícia judicial?
O pagamento do adicional de periculosidade de forma espontânea pela empresa, mesmo que proporcional ou em percentual inferior ao legal, torna a existência do trabalho em condições perigosas incontroversa, dispensando a realização de perícia técnica (Súmula 453 do TST).
Sobre o advogado
Sou Juarez Camargo de Almeida Prado Filho, advogado especializado em Direito do Trabalho com mais de 20 anos de experiência. Após uma marcante trajetória em conceituado escritório da região voltado ao atendimento empresarial, decidi estender meu conhecimento à defesa de trabalhadores, com atuação pautada pela ética, proximidade e humanização do processo. Meu compromisso é oferecer orientação jurídica responsável, com escuta atenta e respeito à individualidade de cada caso.


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