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Jornada de Trabalho: horas extras, intervalos e adicional noturno

Conheça os direitos trabalhistas vinculados à jornada de trabalho — horas extras, intervalos intrajornada e interjornada, adicional noturno e hora noturna reduzida. Busque orientação jurídica e receba uma avaliação personalizada do seu caso.

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1. Introdução

A imposição de jornadas extensas, ininterruptas, sem respeito a um intervalo mínimo para repouso e alimentação e/ou folgas, impacta diretamente a saúde e segurança do trabalhador, assim como sua vida social e convívio familiar.

Assumindo essa preocupação, e seguindo os ditames constitucionais, a legislação trabalhista estabelece regras claras sobre a jornada de trabalho, cujo descumprimento gera direito à reparação.

Se você atua em turnos ininterruptos de revezamento, realiza jornadas extraordinárias com frequência, trabalha à noite ou teve intervalos e folgas reduzidos/suprimidos, é essencial entender se está recebendo a devida contraprestação financeira.

Confira o conteúdo a seguir e fique por dentro dos principais aspectos relacionados à jornada de trabalho, em linguagem clara e objetiva.

2. Jornada de trabalho e horas extras

A jornada de trabalho é o período diário em que o empregado fica à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens.

Limite diário e semanal da jornada

A Constituição Federal impõe o limite de 8 horas diárias e 44 horas semanais, permitida a pactuação de acordos de prorrogação, compensação ou banco de horas.

limites diferenciados fixados em leis específicas, normas coletivas ou contrato individual. Vale citar, a título exemplificativo: 6 horas diárias e 36 horas semanais, 6 horas diárias e 30 horas semanais (bancários),12x36 (12 horas trabalhadas por 36 horas seguidas de descanso), regime de compensação aos sábados, regime em tempo parcial, entre outros.

Especificamente no tocante ao trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, circunstância em que há alternância sucessiva da jornada entre diferentes períodos, a jornada não pode extrapolar 6 horas diárias, salvo negociação coletiva.

Folgas semanais (descanso semanal remunerado).

Todo empregado tem direito a 24 horas consecutivas de descanso a cada semana (seis dias consecutivos de trabalho), preferencialmente aos domingos, sem prejuízo da remuneração (para os empregados mensalistas a verba já está embutida pelo salário).

Escalas diferenciadas podem ser ajustadas por norma coletiva, observadas as exigências do setor e o revezamento de domingos/feriados.

Horas extras

O labor que excede o limite legal, normativo ou contratual, configura hora extra, que deve ser remunerada com o acréscimo de um adicional mínimo de 50% (leis específicas e normas coletivas podem estabelecer adicionais superiores).

O trabalho em dias feriados e/ou destinados ao descanso, sem compensação em outro dia na semana, é remunerado em dobro (adicional de 100%). Mesma consequência se observa se o repouso for concedido após o sétimo dia consecutivo de labor.

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Troca de uniforme e outras atividades

Por não implicar tempo à disposição do empregador, o tempo gasto com a troca de roupa ou uniforme não é computado na duração da jornada, mas desde que não exista obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.

O mesmo se diga para outras atividades de cunho/interesse particular realizadas dentro das dependências da empresa, como, por exemplo, alimentação, higiene pessoal e relacionamento social ou lazer.

3. Intervalos para repouso e alimentação

Intervalos para repouso e alimentação (intrajornada).

Em jornadas diárias superiores a 6h, é obrigatória a concessão de um intervalo mínimo de 1h e no máximo 2h, destinado ao repouso e alimentação do trabalhador; nas jornadas de 4h a 6h, o intervalo será de, no mínimo, 15 minutos. Em ambos os casos, a fruição do intervalo não é computada na duração da jornada por expressa determinação legal.

Para efeito de fixação da duração do intervalo considera-se a jornada efetiva e não o horário contratual (ex.: trabalhador submetido à jornada de 6 horas que presta horas extras deve usufruir 1 hora de intervalo).

A supressão total ou parcial do intervalo intrajornada gera indenização correspondente ao período não usufruído, acrescido de um adicional mínimo de 50% (cinquenta por cento), podendo, ainda, gerar o direito a horas extras se implicar trabalho em extrapolação da jornada diária/semanal.

Intervalo entre duas jornadas (enterjornadas).

Entre o término de uma jornada e o início da seguinte devem existir 11 horas consecutivas de descanso.

Quando da concessão da folga semanal, esse intervalo será de 35 horas (11 horas do intervalo interjornadas + 24 horas de repouso).

O descumprimento gera o pagamento do período faltante acrescido de 50%, em analogia ao intervalo intrajornada.

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4. Trabalho noturno

Período noturno e adicional noturno.

No trabalho urbano, considera-se noturno o trabalho realizado entre às 22h e 5h, a ser remunerado com adicional mínimo de 20% calculado sobre a hora diurna. Em atividades rurais, os horários de referência são distintos (campo e pecuária), mas a lógica de remuneração adicional do período permanece.

Há atividades com período noturno diferenciado, seja em razão de legislação específica, seja em razão de negociação coletiva. Para os trabalhadores portuários ativados no Porto de Santos, por exemplo, costuma-se observar o período noturno das 19h às 07h, com aplicação de adicional remuneratório superior ao legal e hora de sessenta minutos.

O tempo laborado em prorrogação à jornada noturna deve, em regra, ser acrescido do adicional noturno.

Hora noturna reduzida.

Cada “hora” trabalhada no período noturno sofre uma redução ficta. Ou seja, uma hora noturna equivale a 52 minutos e 30 segundos, o que aumenta o cômputo do tempo laborado nesse período, tanto para efeito de pagamento do adicional noturno, como para o pagamento de horas extras.

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5. Controle de jornada

O controle de jornada é o conjunto de registros que comprovam o tempo à disposição do empregador e servem de base para validação da jornada de trabalho efetivamente cumprida pelo empregado.

Como é feito o controle.

A jornada pode ser registrada por meio manual, mecânico ou eletrônico, observadas as prescrições do Ministério do Trabalho.

Nos sistemas eletrônicos (REP-C, REP-P e REP-A), exige-se o registro fiel e auditável das marcações, restando proibidas travas de horário, marcação automática pelo “horário contratual” e exigência de autorização prévia para marcação da horas extras.

Admite-se a adoção de sistema de controle alternativo, mas desde que autorizado por meio de negociação coletiva ou legislação específica.

Ainda, é possível adotar o denominado registro por exceção, procedimento pelo qual somente se anotam saídas do padrão, como, por exemplo, prorroações ou saídas antecipadas. No entanto, a sistemática depende da prévia existência de acordo individual escrito ou instrumento coletivo.

Quando a empresa é obrigada a controlar.

O controle é obrigatório para estabelecimentos com mais de 20 empregados (CLT, art. 74, §2º). Abaixo desse número, o registro se torna facultativo, mas não afasta o dever de pagar otrabalho extraordinário e outros direitos atrelados à jornada.

Uma vez adotado o controle de jornada, mesmo que facultativo, é ônus da empresa apresentar os registros de ponto em Juízo, sob pena de se considerar verdadeira a jornada declarada pelo trabalhador.

Registro do intervalo para repouso e alimentação

O intervalo intrajornada pode ser apenas pré-assinalado no controle; se não houver registro ou pré-assinalação, o ônus de provar a concessão recai sobre o empregador.

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Tolerância de minutos.
Embora obrigatório o seu registro, variações de até 5 minutos na entrada e 5 minutos na saída (limitadas a 10 minutos diários) não geram desconto nem hora extra. Ultrapassado esse limite, os minutos residuais passam a ser computados na duração total da jornada.

Anotações “britânicas”.

Cartões de ponto com horários idênticos todos os dias, sem variação (marcação de horários “britânicos”) são, em regra, inválidos como prova da real jornada, invertendo-se o ônus da prova em desfavor da empresa.

6. Exceções legais ao regime geral de jornada

As exceções ao regime geral de jornada são hipóteses em que a lei afasta ou modula o controle de horários — como trabalho externo incompatível com fiscalização, exercício de cargo de confiança com fidúcia especial, e certas modalidades de teletrabalho. Nesses casos, não há pagamento, por exemplo, de horas extras.

Tais exceções não afastam direitos indisponíveis (intervalos, 11h entre jornadas, folga semanais etc.) e exigem o preenchimento de requisitos objetivos, cuja prova costuma recair sobre a empresa.

Se os pressupostos não se confirmam na prática (primazia da realidade), há descaracterização e o trabalhador passa a fazer jus a todos os direitos atrelados à jornada de trabalho, como horas extras, adicional noturno, entre outros.

Nos litígios, discute-se, sobretudo, a possibilidade real de controle por meios diretos/indiretos (GPS, apps, logs), a autenticidade do cargo de gestão e a validade da negociação coletiva dentro dos limites constitucionais.

Em outras palavras, mesmo sem relógio de ponto, o uso de meios indiretos — GPS/tacógrafo, aplicativos corporativos, metas com prazos, logs de acesso, e-mails e câmeras — revela fiscalização efetiva.

Outro ponto comum de controvérsia, relaciona-se ao incorreto enquadramento do empregado em cargo de confiança, seja em razão de não deter fidúcia especial, deixar de receber remuneração diferenciada ou por se submeter à controle/fiscalinação efetiva de jornada.

Cargo de confiança.

Exige fidúcia especial e poderes de gestão (ex.: admitir/dispensar, aplicar sanções, gerir equipe) com gratificação mínima de 40% do salário do cargo efetivo. Título de “gerente” isoladamente não basta para o correto enquadramento. O TST discute se a existência de subalternos constitui requisito essensial.

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Teletrabalho / trabalho remoto (arts. 75-A a 75-E e art. 62, III, CLT).

A definição legal foca na prestação fora das dependências do empregador com uso de tecnologias. Após as alterações de 2022, não se presume exclusão de jornada: se houver controle por meios telemáticos e o contrato for por tempo (não apenas por tarefa/produção), o que engloba a esmagadora maioria dos empregados remotos, aplicam-se limites, intervalos e horas extras, assim como a obrigatoriedade de adoção de mecanismos de registro e controle da jornada.

Trabalho por produção ou tarefa.

Quando não há controle de tempo (apenas de entrega/quantidade), a discussão migra para metas factíveis, pausas e saúde e segurança. Se surgirem controles de login/logout, metas horárias ou aplicativos com marcação, volta a incidir a duração do trabalho (limites e intervalos).

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Motoristas profissionais.

Motoristas não se enquadram na exceção, pois é obrigatória a adoção de diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador (Lei 13.103/2015). Tacógrafo, rastreador, coleta de dados de rota e janelas de entrega podem servir como material probatório complementar.

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FAQ – Perguntas Frequentes sobre Jornada de Trabalho

1. Como comprovar horas extras se a empresa não apresenta o ponto?
A não apresentação injustificada de cartões de ponto faz presumir verdadeira a jornada alegada pelo empregado, sobretudo quando houver provas indiciárias (e-mails, logs, testemunhas). Documente tudo e guarde cópias.

2. Sou trabalhador externo. Tenho direito a horas extras?
O art. 62, I, só afasta as horas extras quando é impossível controlar a jornada. Ou seja, a ausência de controle não é uma prerrogativa do empregador. No caso dos motoristas profissionais, por exemplo, a legislação determina a adoção de mecanismos alternativos de controle.

3. Teletrabalho gera horas extras?
Pode gerar. Hoje, o teletrabalho não está automaticamente excluído do regime de jornada. Se o contrato não é por tarefa ou produção, a empresa é obrigada a controlar a jornada - o TST debate, atualmente, a possibilidade de dispensa desse controle mediante negociação coletiva.

4. Cargo de confiança exclui controle?
Apenas quando há fidúcia especial, poderes de gestão reais e gratificação mínima de 40%. “Cargo” nominal, mas sem poderes/atribuições típicas não basta. O TST irá uniformizar o entendimento a respeito da exigência ou não quanto à existência de subordinados diretos para caracterização do cargo de confiança.

5. Usufruí intervalo de apenas 30 minutos numa jornada de 8h. E agora?
Após 11/11/2017, é devida indenização equivalente ao período suprimido acrescido de 50% (a diferença para completar 1h), sem reflexos típicos de salário. Antes, a regra aplicada era mais gravosa ao empregador. Normas coletivas podem reduzir o período para 30 minutos, mas apenas mediante o pagamento do período suprimido.

IMPORTANTE: Este material possui caráter meramente informativo e educacional. Não constitui promessa de resultado nem supre a necessidade de consulta a um profissional habilitado.

6. Banco de horas e compensação: o que invalida?
Falta de acordo válido, controles imprecisos, horas extras habituais sem compensação no prazo estipulado ou descumprimento das regras (mensal/semestral/anuais) geram pagamento de diferenças. Acordos individuais e coletivos têm regras próprias, como, por exemplo, limite máximo de tempo para se operar a compensação.

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Sobre o advogado

Sou Juarez Camargo de Almeida Prado Filho, advogado especializado em Direito do Trabalho com mais de 20 anos de experiência. Após uma marcante trajetória em conceituado escritório da região voltado ao atendimento empresarial, decidi estender meu conhecimento à defesa de trabalhadores, com atuação pautada pela ética, proximidade e humanização do processo. Meu compromisso é oferecer orientação jurídica responsável, com escuta atenta e respeito à individualidade de cada caso.

Juarez Almeida Prado, advogado especializado em Direito do Trabalho
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