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Doença e Acidente de Trabalho: Conheça Seus Direitos

A legislação trabalhista garante proteção e indenização a empregados que sofrem doenças ocupacionais ou acidentes em serviço. Saiba quais são os seus direitos e como buscar reparação.

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1. Introdução

Acidentes de trabalho e doenças ocupacionais podem comprometer não apenas a saúde do trabalhador, mas também sua estabilidade profissional e financeira.

Por essa razão, a legislação brasileira protege quem adoece ou sofre acidente no exercício de suas funções, oferecendo mecanismos que asseguram, entre outros, reintegração, estabilidade provisória, benefícios previdenciários e até mesmo indenizações.

Sim, seja pelo exercício de atividade de risco, seja pela ausência de condições adequadas de segurança, o empregado tem direito à reparação sempre que sua integridade física ou mental for prejudicada em razão do trabalho.

Se você enfrenta sequelas, redução de capacidade ou foi dispensado após um afastamento, é essencial que busque orientação jurídica. Cada caso exige avaliação individual e estratégica.

2. O que caracteriza uma doença ou acidente de trabalho?

De acordo com a legislação:

  • Acidente de trabalho típico: evento súbito ocorrido durante a atividade laboral (ex.: queda, atropelamento, choque elétrico).

  • Doença ocupacional: enfermidade desenvolvida ou agravada em razão das atividades ou condições do ambiente de trabalho (ex.: LER/DORT, perda auditiva, lombalgias).

  • Acidente de trajeto: quando o trabalhador sofre acidente no percurso entre sua residência e o local de trabalho.

Todos esses eventos podem gerar repercussões previdenciárias (ex.: afastamento e concessão de auxílio por incapacidade temporária/acidentário) e repercussões trabalhistas (ex.: estabilidade, indenizações). Mas desde que seja constatada incapacidade laborativa.

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Pontos-chave (checklist jurídico):

Nexo causal ou concausal entre atividade/ambiente e o adoecimento/acidente.

Incapacidade para o trabalho, seja ela parcial ou total, temporária ou permanente.

Provas técnicas: CAT, PPP/LTCAT, PCMSO/ASO, laudos, prontuários, fichas de EPI, ordens de serviço, atas de CIPA, perícia judicial.

Proteções legais possíveis: estabilidade, reintegração, reabilitação profissional, rescisão indireta, benefícios previdenciários e indenizações.

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3. Quem tem direitos e quais são esses direitos

O trabalhador vítima de acidente ou doença relacionada ao trabalho faz jus a uma vasta gama de direitos. A depender das circunstâncias, podemos citar:

  • Estabilidade provisória no emprego após retorno de afastamento superior a 15 dias e percepção de auxílio-doença acidentário.*

  • Indenização por danos morais, materiais e estéticos, incluindo o ressarcimento de despesas com o tratamento médico, quando demonstrada a culpa do empregador ou risco da atividade.

  • Pensão mensal enquanto durar a incapacidade para o trabalho, ainda que parcial e/ou temporária, extensivel aos dependentes se o infortúnio resultar em morte do empregado.

  • Manutenção do convênio médico quando indispensável ao restabelecimento do trabalhador.

  • Benefícios previdenciários: auxílio-doença acidentário, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.

  • Manutenção/adequação do emprego: readaptação, reabilitação profissional e acessibilidade.

  • Rescisão indireta quando a empresa expõe o trabalhador a perigo manifesto ou descumpre normas de saúde e segurança.

A chamada responsabilidade civil, na qual inserido o dever do empregador de indenizar o empregado pelos danos decorrentes da doença ou acidente do trabalho (material, moral e/ou estético), exige a presença de um elemento adicional, qual seja: culpa empresarial (negligência ou omissão em prevenção, EPIs ineficazes, falhas de treinamento etc.) ou risco da atividade.

Algumas atividades, por sua própria natureza ou pela forma como são executadas, são classificadas como de risco, e como tal geram a responsabilidade objetiva do empregador, assim suprindo o requisito (ex.: condução de veículo automotor em rodovias, atividade portuária, entre outras).

Ainda, no tocante à doença adquirida ou agravada pelo trabalho, os Tribunais trabalhistas têm admitido a figura da culpa presumida.

A estabilidade provisória de 12 meses é uma decorrência automática da doença ocupacional ou do acidente de trabalho quando há afastamento superior a 15 dias e percepção do auxílio-doença acidentário (B91). Ainda assim, pose vir a ser judicialmente reconhecida nas hipóteses de omissão patronal quanto ao reconhecimento do acidente ou afastamento do empregado, ou de surgimento tardio da doença e/ou de seus efeitos, inclusive com possibilidade de conversão em indenização substitutiva quando já encerrado o vínculo. Isso também ocorre quando o reconhecimento da natureza ocupacional da doença é obtido em Juízo.

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FAQ – Perguntas Frequentes sobre Doença e Acidente de Trabalho

1. Tenho direito à estabilidade após acidente?
Comumente, exige-se o afastamento superior a 15 dias e o recebimento de auxílio-doença acidentário (B91). Porém, há casos em que o reconhecimento do acidente ou doença profissional se dá na esfera judicial, até mesmo com o contrato já encerrado, o que pode gerar o direito à reintegração ou ao pagamento de indenização substitutiva.

2. Qual prazo para ajuizar a ação?
Em regra, até no máximo 2 anos após o término do contrato de trabalho. Contudo, há exceções, como na hipótese do surgimento da doença ou de sua fase mais aguda ocorrer posteriormente à dispensa. Em casos tais, o prazo começa a fluir a partir da ciência inequívoca da incapacidade ou da doença em si e de sua relação com o trabalho.

3. Fui dispensado durante/após afastamento. Posso ser reintegrado?
Durante o afastamento previdenciário é vedada a dispensa. Havendo concessão de auxílio-doença acidentário, incide a estabilidade provisória de 12 meses a partir do retorno ao trabalho. Ocorrendo o desligamento nesse período, é possível requerer a reintegração ou indenização substitutiva.

4. Posso pedir pensão mensal por redução de capacidade?
Sim. Quando houver redução da capacidade laboral e for demonstrada culpa patronal ou risco da atividade, é devida indenização proporcional, além do ressarcimento de despesas médicas com o tratamento. O direito é extensível aos dependentes quando o infortúnio resulta na morte do empregado.

5. Posso pedir indenização mesmo recebendo benefício do INSS?
Sim. Os benefícios previdenciários não excluem a responsabilidade civil da empresa por culpa empresarial ou risco da atividade, até mesmo porque possuem natureza diversa da indenização que visa reparar os danos decorrentes do acidente do trabalho ou doença ocupacional.

6. Preciso da CAT para ter direitos?
A CAT (comunicação de acidente), quando emitida pelo empregador, possui enorme relevância, mas a sua falta não impede o reconhecimento judicial do acidente/doença. O conjunto probatório pode suprir a omissão. Além do mais, embora não possua o mesmo impacto, saiba que o documento pode ser preenchido, entre outros, pelo próprio trabalhador, dependentes, sindicado e médico responsável.

IMPORTANTE: Este material possui caráter meramente informativo e educacional. Não constitui promessa de resultado nem supre a necessidade de consulta a um profissional habilitado.

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Sobre o advogado

Sou Juarez Camargo de Almeida Prado Filho, advogado especializado em Direito do Trabalho com mais de 20 anos de experiência. Após uma marcante trajetória em conceituado escritório da região voltado ao atendimento empresarial, decidi estender meu conhecimento à defesa de trabalhadores, com atuação pautada pela ética, proximidade e humanização do processo. Meu compromisso é oferecer orientação jurídica responsável, com escuta atenta e respeito à individualidade de cada caso.

Juarez Almeida Prado, advogado especializado em Direito do Trabalho
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